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AgRg no HC 202504577615 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1053942
Registro
202504577615
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da imputação do delito de integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.