← Jurioteca
AgRg no HC 202504934820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060918
- Registro
- 202504934820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via
recursal adequada.
2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão
plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do
Código de Processo Penal.
3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por
contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de
testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado,
conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa
durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo
Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência
técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o
ânimo dos jurados.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.