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AgRg no HC 202601204554 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085342
Registro
202601204554
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior. 2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e busca a absolvição, ao argumento de que as declarações da vítima indicariam incerteza quanto aos fatos. 3. O indeferimento liminar da impetração deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Deveras, o habeas corpus não constitui via adequada para o reexame e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quando a pretensão é a absolvição por alegada fragilidade das provas. 5. A condenação do agravante por estupro de vulnerável está amparada em prova oral considerada coerente pelas instâncias ordinárias, corroborada por informantes e por relatório psicológico que não sinalizou fantasias ou falsas memórias da vítima. Assim, a discussão sobre a insuficiência probatória não pode ser travada na via estreita do writ. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.