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AgRg no HC 202601204554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085342
- Registro
- 202601204554
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte Superior.
2. O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, em
continuidade delitiva e busca a absolvição, ao argumento de que as
declarações da vítima indicariam incerteza quanto aos fatos.
3. O indeferimento liminar da impetração deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
4. Deveras, o habeas corpus não constitui via adequada para o
reexame e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos,
notadamente quando a pretensão é a absolvição por alegada
fragilidade das provas.
5. A condenação do agravante por estupro de vulnerável está amparada
em prova oral considerada coerente pelas instâncias ordinárias,
corroborada por informantes e por relatório psicológico que não
sinalizou fantasias ou falsas memórias da vítima. Assim, a discussão
sobre a insuficiência probatória não pode ser travada na via
estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.