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AgRg no HC 202601553805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091363
Registro
202601553805
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTORSÃO TENTADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta na manutenção da fração de redução pela tentativa, pois as instâncias ordinárias assentaram que o iter criminis da exigência indevida foi completo, inclusive na presença da filha da ofendida, circunstância que implantou o temor pretendido sobre a vítima e sua família. 3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto ao grau de aproximação da consumação demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As circunstâncias de a vítima não ter entregado a quantia exigida, ter registrado boletim de ocorrência e ter solicitado medidas protetivas não evidenciam, por si sós, flagrante ilegalidade, pois já se inserem no reconhecimento da forma tentada do delito. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.