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AgRg no HC 202601553805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091363
- Registro
- 202601553805
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTORSÃO
TENTADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REVISÃO DE
CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração utilizada para rediscutir condenação já apreciada
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade manifesta na manutenção da
fração de redução pela tentativa, pois as instâncias ordinárias
assentaram que o iter criminis da exigência indevida foi completo,
inclusive na presença da filha da ofendida, circunstância que
implantou o temor pretendido sobre a vítima e sua família.
3. A alteração da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
quanto ao grau de aproximação da consumação demandaria nova
valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
4. As circunstâncias de a vítima não ter entregado a quantia
exigida, ter registrado boletim de ocorrência e ter solicitado
medidas protetivas não evidenciam, por si sós, flagrante
ilegalidade, pois já se inserem no reconhecimento da forma tentada
do delito.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.