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AgRg no RHC 202505040026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230133
- Registro
- 202505040026
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS
CONTRA VULNERÁVEL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que
buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de
nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e
218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva
(art. 71 do CP).
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e
violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento
de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima,
surgimento de elemento documental superveniente indicando
concordância para nova oitiva e existência de contradições
relevantes.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em
duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato
diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de
imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de
forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de
crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas
oportunidades com evidente abalo psicológico, configura
constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos
elementos e a maioridade superveniente.
5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art.
11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do
Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial
depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade
competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus
comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de
admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da
decisão agravada.
7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação
concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os
protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem
hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo
que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente
revitimizadora.
8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo
depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela
autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora
a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade,
não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre
concordância documental superveniente demandaria revolvimento
fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas
impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º),
especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte
cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art.
563).
10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições
desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em
consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do
depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente
demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos
termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas
corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir
necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem
prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo
depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de
imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da
vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, §
2º).
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts.
71, 217-A e 218-A; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 647; Lei nº
13.431/2017, art. 11, § 2º; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.087.958/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no
RHC 224.640/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.816/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 640.508/SP, Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp
2.242.108/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC
1.049.511/RO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
25.03.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.