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AgRg no HC 202601639588 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092716
Registro
202601639588
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a sanção máxima prevista, abstratamente, é de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, para o crime de ameaça (art. 147 do CP) e de 6 meses a 2 anos de reclusão, além de multa, para o delito de perseguição (art. 147-A do CP). 2. O tratamento apropriado para a patologia mental que acomete a paciente foi demonstrado a partir de elementos referentes à sua periculosidade, ou seja, que a abordagem terapêutica ambulatorial não colocaria em risco a comunidade. 3. Não se trata de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência, inclusive, obstada na via estreita do habeas corpus. Mas as conclusões foram estabelecidas nas decisões originárias e nos documentos que acompanham o writ. Dessa maneira, há ilegalidade manifesta na aplicação de medida de segurança de internação, pois não existe indicação de dados clínicos concretos sobre a adequação dessa medida mais gravosa, com base em elementos referentes à periculosidade da agente. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.