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AgRg no HC 202601662962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093079
- Registro
- 202601662962
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TORTURA, MAUS-TRATOS E
ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.
HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA (TEA). RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS
DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em
que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante
da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo
contexto de reiteradas agressões físicas, abusos sexuais e intenso
sofrimento físico e psicológico imposto à vítima adolescente.
3. O modus operandi das condutas, a ascendência do agravante sobre a
vítima e a condição de hipervulnerabilidade decorrente do
Transtorno do Espectro Autista demonstram a periculosidade concreta
do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e
preservação da higidez da instrução criminal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando
persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis,
especialmente diante da necessidade de resguardar a colheita da
prova oral e a integridade física e psicológica da vítima e das
testemunhas.
5. Os fatos supervenientes invocados pela defesa, como supostos
laudos negativos e registros de retratação, não afastam, em cognição
sumária, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à instrução
criminal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.