← Jurioteca

AgRg no HC 202601662962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093079
Registro
202601662962
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TORTURA, MAUS-TRATOS E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA (TEA). RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo contexto de reiteradas agressões físicas, abusos sexuais e intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima adolescente. 3. O modus operandi das condutas, a ascendência do agravante sobre a vítima e a condição de hipervulnerabilidade decorrente do Transtorno do Espectro Autista demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e preservação da higidez da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis, especialmente diante da necessidade de resguardar a colheita da prova oral e a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas. 5. Os fatos supervenientes invocados pela defesa, como supostos laudos negativos e registros de retratação, não afastam, em cognição sumária, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à instrução criminal. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.