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AgRg no HC 202600772405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078073
- Registro
- 202600772405
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. PROVAS AUTÔNOMAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve
condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I,
do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), com pena
superior a oito anos em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento por
inobservância do art. 226 do CPP; (ii) imprestabilidade de
declarações do adolescente colhidas sob suposta coação na fase
policial; (iii) contradição na valoração da prova em relação à
corré; e (iv) ausência de provas autônomas de autoria. Liminar
indeferida; manifestação ministerial pela denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
ressaltando a existência de provas independentes (declarações
judiciais, depoimentos policiais e extratos de transferências via
PIX), afastando nulidades do inquérito e a incidência do art. 33, §
2º, "a", do CP para fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação,
ou se pode ser valorado quando corroborado por outras provas
independentes; (ii) saber se a identificação do agente por vítima
que já o conhecia previamente dispensa o rito formal do art. 226 do
CPP (Tema 1.258/STJ); (iii) saber se alegações de coação na fase
policial e nulidades do inquérito contaminam a ação penal ou
demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
habeas corpus; (iv) saber se há supressão de instância quanto a
matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas admite-se o exame
de eventual constrangimento ilegal; ausente flagrante ilegalidade,
mantém-se a decisão agravada.
6. A condenação não se ampara exclusivamente em reconhecimento
viciado, estando corroborada por provas autônomas colhidas sob o
crivo do contraditório (declarações do adolescente em juízo,
depoimentos de policiais e extratos bancários relativos às
transferências via PIX).
7. A identificação por vítima que já conhecia o agente configura
mera individuação e dispensa o procedimento do art. 226 do CPP,
conforme tese firmada no Tema 1.258/STJ e Resolução CNJ n. 484/2022.
8. Eventuais vícios na fase inquisitorial não contaminam a ação
penal; a análise de suposta coação na oitiva policial demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
9. Matérias não apreciadas pela Corte local não podem ser analisadas
diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. A absolvição por insuficiência probatória exige reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o mandamus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada
a condenação.
Tese de julgamento:
1. A identificação por vítima que já conhecia o agente dispensa o
procedimento do art. 226 do CPP, conforme o Tema 1.258/STJ. 2. O
reconhecimento irregular não invalida a condenação quando a autoria
está demonstrada por provas autônomas produzidas em juízo. 3. Vícios
do inquérito policial não contaminam a ação penal e a apuração de
suposta coação ou contradição probatória exige revolvimento de
provas, inviável em habeas corpus. 4. Matérias não apreciadas na
origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
art. 33, § 2º, "a"; ECA, art. 244-B, § 2º; CF/1988, art. 93, IX;
RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ; Resolução CNJ n.
484/2022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema
1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j.
22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j.
15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.230.247/AL, Quinta Turma,
j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Quinta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 974.748/SC, Sexta Turma, j.
11.03.2026; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.
15.04.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.