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AgRg no HC 202600586060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075051
- Registro
- 202600586060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006).
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu, liminarmente, habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em condenação pelo
art. 33, caput, da mesma lei.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado com fundamento em registros de atos
infracionais pretéritos, pertinentes a delitos análogos ao tráfico e
próximos temporalmente ao crime apurado; a Defesa sustenta que atos
infracionais não bastam e seriam destituídos de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus e não concedeu ordem de ofício; foi
determinada a distribuição do recurso e colhida manifestação do
Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser afastada com
base em atos infracionais anteriores, quando evidenciada pertinência
com o delito de tráfico e proximidade temporal, reveladoras de
dedicação à atividade criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, comporta reexame do
conjunto fático-probatório para restabelecer a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve ser conhecido, por preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
8. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, e a decisão agravada foi corretamente mantida ante a
inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
9. É legítimo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com
base em atos infracionais anteriores quando evidenciadas a
gravidade, a pertinência com o delito apurado e a proximidade
temporal, elementos idôneos para concluir pela dedicação a
atividades criminosas, conforme entendimento reiterado desta Corte
Superior.
10. A revisão do juízo das instâncias ordinárias sobre a incidência
da minorante demandaria reexame de provas, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
11. Ausentes fundamentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os motivos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; RISTJ, art. 258, caput (aplicação analógica).
Jurisprudência relevante citada:STJ, entendimento reiterado sobre a
possibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (precedentes não
especificados).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.