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AgRg no HC 202600554240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074457
Registro
202600554240
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus. 2. Apenado beneficiado com prisão albergue domiciliar. As instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento das condições do regime aberto e aplicaram ao reeducando as consequências legais decorrentes da falta grave. 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão de primeiro grau e as sanções aplicadas (regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base) são ilegais ou desproporcionais e b) saber se matérias não apreciadas na instância de origem podem ser conhecidas diretamente por esta Corte. 4. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas caracteriza falta disciplinar classificada como grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. O reconhecimento do ato de indisciplina acarreta, de forma legítima, a aplicação das consequências previstas em lei, tais como regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a concessão de novos benefícios. 5. Matérias não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de violação do art. 105 da Constituição Federal. 6. Ademais, é possível ao relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando houver entendimento consolidado desta Corte sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.