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AgRg no HC 202601495108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090181
- Registro
- 202601495108
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, a decisão prolatada destacou a gravidade concreta da
conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante
do modus operandi empregado pelo agressor - importunou sexualmente
adolescente de apenas 16 anos de idade, por cinco vezes em
continuidade delitiva - e da existência de anterior condenação
criminal transitada em julgado.
3. Ante a gravidade das condutas perpetradas, a adoção de medidas
cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas
infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.