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AgRg no HC 202600587497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074972
Registro
202600587497
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a custódia preventiva do recorrente - F. A. Q. F. F. remissão na sentença condenatória - denotam não só a gravidade concreta do delito cometido, como também a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.