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AgRg no HC 202600587497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074972
- Registro
- 202600587497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Os elementos descritos pelo Juízo singular para decretar a
custódia preventiva do recorrente - F. A. Q. F. F.
remissão na sentença condenatória - denotam não só a gravidade
concreta do delito cometido, como também a real possibilidade de
que, solto, volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a
manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.