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AgRg no RHC 202601642540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
237177
Registro
202601642540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REINCIDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar quando o agente tiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". 2. Na hipótese, todavia, o juízo de primeiro grau registrou que "embora a defesa tenha apresentado documentos que indicam a necessidade de acompanhamento médico, não restou demonstrada a extrema debilidade por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, nem a incapacidade do estabelecimento prisional em fornecer o tratamento necessário". 3. Além disso, a instância ordinária acrescentou ser "ilógico sustentar que a ré está extremamente debilitada para permanecer no cárcere, mas, ao mesmo tempo, apta e imprescindível para cuidar de quatro pessoas. Ademais, os filhos da acusada, nascidos em abril de 2013, contam atualmente com 12 anos de idade, não se enquadrando mais na hipótese legal". 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.