← Jurioteca
AgRg no HC 202600860004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079354
- Registro
- 202600860004
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E BUSCA
DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECIFICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo, afastando
nulidade das buscas pessoal e domiciliar e mantendo a medida
socioeducativa de semiliberdade aplicada em representação por ato
infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Abordagem policial baseada em denúncia anônima
especificada com descrição de características; apreensão inicial em
busca pessoal e indicação, pelo adolescente, de existência de drogas
em apartamento; ingresso no imóvel com autorização e apreensão
total de 707g de haxixe e 61g de maconha, além de dinheiro, com
confirmação de vínculo ao endereço.
3. Decisões anteriores. Liminar indeferida; parecer ministerial pela
denegação; Tribunal de origem manteve a procedência da
representação e a semiliberdade, reputando válidas as buscas e
suficiente o conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido;
(ii) saber se a busca pessoal e o posterior ingresso domiciliar, sem
mandado, foram válidos à luz de denúncia anônima especificada,
fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime
permanente; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para
sustentar a procedência da representação, inclusive quanto ao
vínculo do adolescente com o imóvel das apreensões; (iv) saber se é
juridicamente adequada e proporcional a medida socioeducativa de
semiliberdade, em face dos arts. 112, § 1º, 120 e 122 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
6. A busca domiciliar foi válida, pois amparada em denúncia anônima
especificada com descrição de características, com subsequente
apreensão do agente em via pública, portando entorpecentes, o que
evidenciou fundada suspeita apta a justificar o ingresso no
domicílio.
7. A revisão das premissas fáticas e da credibilidade das
declarações policiais demanda revolvimento do acervo probatório,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O conjunto probatório (apreensão expressiva de drogas, relatos
policiais coerentes, confirmação do vínculo ao imóvel e confissão
informal) é suficiente para sustentar a procedência da
representação, sendo inviável a desclassificação ou a absolvição por
insuficiência de provas na via estreita.
9. A medida de semiliberdade é adequada e proporcional, podendo ser
aplicada desde o início (art. 120 do ECA), à luz da gravidade
concreta (quantidade e natureza das drogas), da falta de controle
familiar e do histórico de uso, atendendo aos critérios do art. 112
do ECA e à função pedagógica e protetiva das medidas
socioeducativas; o art. 122 do ECA refere-se à internação e não
limita a semiliberdade.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
a validade das diligências e a medida de semiliberdade.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art.
5º, XI; CPP, arts. 240, § 1º e § 2º, e 244; ECA, arts. 112, § 1º,
120, § 2º, e 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ,
AgRg no HC 841.369/AL; STJ, AgRg no HC 885.998/SP; STJ, AgRg no
AREsp 2.305.064/MG; STJ, REsp 2.053.108/MG; STJ, HC 352.158/DF; STJ,
HC 237.123/MG; STJ, HC 829.663/RJ; STJ, AgRg no HC 992.625/SC
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.