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AgRg no HC 202504561316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1053635
- Registro
- 202504561316
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA
DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas
corpus impetrado em favor de paciente
2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação,
pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o
juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de
segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema
acusatório.
3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de
habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do
writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de
locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo
imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento
da Terceira Seção.
4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso
especial; a insurgência deve observar a via processual adequada
para a revisão do acórdão de apelação.
5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a
inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema,
impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância e violação da competência
delineada no art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de
que a individualização da pena se insere na esfera de
discricionariedade do julgador e não requer a provocação do
Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu,
pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por
medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.