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AgRg no HC 202601807470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1095946
Registro
202601807470
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA. ÔNUS DE ATUALIZAR ENDEREÇO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para o interrogatório não prospera quando demonstradas citação pessoal, ciência inequívoca dos atos, diligências reiteradas de intimação e a legitimidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, sem insurgência oportuna (preclusão) e sem demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, tampouco em provimento ao agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados e rejeitados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.