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AgRg no HC 202601220443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085855
- Registro
- 202601220443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL EM CURSO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. LEI N.
14.562/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, diante de prazo para interposição do recurso cabível
ainda em curso na origem.
2. A tese de erro de tipificação do art. 311 do Código Penal não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade
manifesta, ao assentar que a Lei n. 14.562/2023 ampliou o alcance do
art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse,
transporte e ocultação de objeto adulterado, sendo desnecessária a
comprovação da autoria da adulteração.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.