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AgRg no HC 202600851535 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1079208
Registro
202600851535
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante constrangimento ilegal para superar o óbice, o que não se verificou. 2. As instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com base na apreensão de entorpecentes, confissões informais e depoimentos policiais convergentes; concluir de forma diversa exigiria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede. 3. No mesmo sentido, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a apreciação em agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.