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AgRg no AgRg no HC 202403140659 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
939100
Registro
202403140659
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas complexas. 2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação precedente e legítima, realizada em outra comarca. 3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda, obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista o contexto fático que a justifique. 4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.