← Jurioteca
AgRg no AgRg no HC 202403140659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 939100
- Registro
- 202403140659
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE
COMARCAS (JAÚ E RIBEIRÃO PRETO). REGULARIDADE. INVESTIGAÇÕES
PRECEDENTES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica foi decretada de forma concretamente
motivada, atendendo aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, diante da
indispensabilidade da medida para apuração de tratativas ilícitas
complexas.
2. Não se verifica a nulidade por falta de autorização judicial em
período determinado, uma vez que o contexto probatório revela que a
diligência foi amparada em elementos compartilhados de investigação
precedente e legítima, realizada em outra comarca.
3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
decisão que prorroga a interceptação telefônica não demanda,
obrigatoriamente, fundamentos inéditos, é válida a reiteração dos
pressupostos que autorizaram a medida originária, desde que persista
o contexto fático que a justifique.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A mera reiteração de teses já analisadas enseja a manutenção do
julgado por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.