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AgRg no HC 202601341102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087888
- Registro
- 202601341102
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUFICIÊNCIA DA PROVA
PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A competência da Corte para revisão criminal restringe-se aos
seus próprios julgados; não lhe compete revisar acórdão estadual já
transitado em julgado por meio de habeas corpus.
2. As alegações relativas à dosimetria das penas e à suficiência
probatória para a condenação do agravante pelo crime de ocultação de
cadáver, considerando as respectivas causas de pedir, demandam
aprofundado revolvimento fático-probatório para a desconstituição
das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores,
providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação que
autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.