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AgRg no HC 202601341102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087888
Registro
202601341102
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A competência da Corte para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados; não lhe compete revisar acórdão estadual já transitado em julgado por meio de habeas corpus. 2. As alegações relativas à dosimetria das penas e à suficiência probatória para a condenação do agravante pelo crime de ocultação de cadáver, considerando as respectivas causas de pedir, demandam aprofundado revolvimento fático-probatório para a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.