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AgRg no HC 202601674070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093230
Registro
202601674070
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. A tese de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, fundada na alegação de que o esquema fraudulento utilizado para a prática delitiva constituiria meio de execução do crime, configura inovação recursal em agravo regimental. 3. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade processual, pois a alteração superveniente de competência, decorrente da cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos praticados por autoridade judicial competente ao tempo de sua realização. 4. Não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria quando a pena-base é exasperada em fração inferior a um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima, com fundamento na maior reprovabilidade da culpabilidade. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.