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EDcl no AgRg no HC 202401068764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 901477
- Registro
- 202401068764
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença
absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a
nulidade dos atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais
mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que
entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado,
não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da
parte.
4. Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença
absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas
fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca
pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão
da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos
a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero
inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito
por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o
enfrentamento de dispositivos constitucionais para
prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º;
CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.