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AgRg no HC 202601153354 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1084805
Registro
202601153354
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se buscava a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O voto mantém a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o tráfico privilegiado quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos fático-probatórios concretos e autônomos, pela dedicação do condenado a atividades criminosas, e se é viável, em habeas corpus, o reexame do acervo probatório para infirmar essas conclusões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de elementos fáticos e probatórios concretos e autônomos para aferição dos requisitos do art. 33, § 4º, desde que não se atribua efeito penal à condenação atingida pela prescrição. 4. O tribunal de origem apontou circunstâncias específicas - interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimento policial - que evidenciam a atuação contínua e subordinada do agravante em estrutura de tráfico, a revelar dedicação a atividades criminosas incompatível com o redutor do tráfico privilegiado. 5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável no rito do habeas corpus. Mantido o quantum da pena pelo tráfico (5 anos de reclusão, regime semiaberto), resta prejudicada a análise de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, ausente constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de elementos fático-probatórios concretos e autônomos para aferir os requisitos do art. 33, § 4º, da mesma lei, desde que não se atribua efeito penal à condenação alcançada pela prescrição. 2. A aferição da dedicação a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandam reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3. Mantido o quantum da pena e o regime semiaberto, fica prejudicado o pedido de regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, HC n. 704.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/2/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.