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AgRg no HC 202601286988 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087053
Registro
202601286988
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICADOR DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico infracional recente- é idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP). 4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais (2021, 2022 e 2023) com o crime apurado (2025) demonstra dedicação à atividade criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para redimensionamento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.