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AgRg no HC 202601620296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092384
- Registro
- 202601620296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado para revogar medidas cautelares, em
especial o monitoramento eletrônico.
2. Fato relevante. Condenação pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº
11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, com
manutenção de prisão cautelar decretada. Tribunal local concedeu
ordem para assegurar liberdade com cautelares diversas, incluindo
monitoramento eletrônico, em razão da incompatibilidade da prisão
cautelar com o regime semiaberto.
3. Decisões anteriores. Cautelares mantidas em decisão posterior,
diante de notícias de descumprimento e da indicação de necessidade
de sua continuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido; (ii) saber se há
excesso de prazo apto a ensejar a revogação de medidas cautelares
diversas da prisão; e (iii) saber se a manutenção do monitoramento
eletrônico se mostra adequada e proporcional diante do regime
semiaberto e dos elementos do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto, ressalvada a concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
6. O exame de excesso de prazo observa os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as
particularidades do caso, não havendo excesso na imposição das
cautelares por dois anos quando a pena fixada é de oito e já foi
confirmada em apelação.
7. Os indícios de habitualidade delitiva na traficância, extraídos
de aparelho celular, e a gravidade concreta da condenação (8 anos de
reclusão) justificam a manutenção de medidas cautelares diversas,
inclusive monitoramento eletrônico, como providências adequadas ao
acautelamento do meio social.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade.
2. A mera extrapolação de prazos processuais não autoriza, por si
só, a revogação de prisão preventiva ou de medidas cautelares
diversas, devendo-se aferir razoabilidade e proporcionalidade à luz
das peculiaridades do caso.
3. A manutenção de monitoramento eletrônico, como medida cautelar
diversa da prisão, é adequada e proporcional quando presentes
indícios de habitualidade delitiva e há condenação confirmada em
apelação à pena de oito anos, não configurando constrangimento
ilegal.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
nº 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg
no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no
HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, RHC
58.140/GO, Quinta Turma, julgado em 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS,
Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no RHC 121.903/PR,
Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, RHC 117.677/PR, Quinta
Turma, julgado em 08.10.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.