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AgRg no REsp 202600934114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2263044
Registro
202600934114
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta. 5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.