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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202503276270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1031169
Registro
202503276270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO JULGAMENTO COLEGIADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão mediante agravo regimental. 2. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e podem ser decididos monocraticamente. A pretensão de julgamento colegiado dos embargos para fins de prequestionamento não encontra amparo jurídico, sobretudo quando a omissão foi reconhecida e sanada sem alteração do resultado do julgamento. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.