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AgRg nos EDcl no AgRg no HC 202503276270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1031169
- Registro
- 202503276270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE
INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO JULGAMENTO
COLEGIADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do
relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão
mediante agravo regimental.
2. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, e podem ser decididos
monocraticamente. A pretensão de julgamento colegiado dos embargos
para fins de prequestionamento não encontra amparo jurídico,
sobretudo quando a omissão foi reconhecida e sanada sem alteração do
resultado do julgamento.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.