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AgRg no HC 202601706705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094088
- Registro
- 202601706705
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N.
11.340/2006). CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DO
PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS,
INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi preso preventivamente em razão de descumprimento
de medida protetiva de urgência, com agressão física à vítima, em
contexto de violência doméstica, evidenciando risco atual à
integridade física e psicológica da ofendida (arts. 312, 313, III, e
315 do CPP; arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A da Lei n. 11.340/2006).
2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva foi
realizada à luz da persistência do periculum libertatis. No caso, as
instâncias ordinárias demonstraram a atualidade do risco e a
necessidade da custódia para resguardar a vítima, reputando
inadequadas as medidas alternativas diante da ineficácia das
cautelas já impostas e descumpridas.
3. A substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica
não se mostra adequada e suficiente no caso concreto, ante o
histórico de desrespeito às ordens judiciais e o perigo real de
novas agressões.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.