← Jurioteca

AgRg no HC 202601706705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1094088
Registro
202601706705
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELA SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, INCLUSIVE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi preso preventivamente em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência, com agressão física à vítima, em contexto de violência doméstica, evidenciando risco atual à integridade física e psicológica da ofendida (arts. 312, 313, III, e 315 do CPP; arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A da Lei n. 11.340/2006). 2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva foi realizada à luz da persistência do periculum libertatis. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a atualidade do risco e a necessidade da custódia para resguardar a vítima, reputando inadequadas as medidas alternativas diante da ineficácia das cautelas já impostas e descumpridas. 3. A substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica não se mostra adequada e suficiente no caso concreto, ante o histórico de desrespeito às ordens judiciais e o perigo real de novas agressões. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.