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AgRg no HC 202601133109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1084109
Registro
202601133109
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO PESSOAL ESPONTÂNEO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus substitutivo é inadmissível quando está em curso o prazo para o recurso próprio na origem, por desvirtuar o sistema processual penal e não versar diretamente sobre liberdade de locomoção. 2. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e superar o óbice de admissibilidade, tendo em vista o reconhecimento pessoal espontâneo realizado logo após os fatos. 3. O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é desnecessário quando a vítima individualiza o agente. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.