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AgRg no HC 202601133109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084109
- Registro
- 202601133109
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA
ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO
PESSOAL ESPONTÂNEO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus substitutivo é inadmissível quando está em curso
o prazo para o recurso próprio na origem, por desvirtuar o sistema
processual penal e não versar diretamente sobre liberdade de
locomoção.
2. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício e superar o óbice de admissibilidade, tendo
em vista o reconhecimento pessoal espontâneo realizado logo após os
fatos.
3. O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é
desnecessário quando a vítima individualiza o agente. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.