← Jurioteca
AgRg no HC 202601229371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085999
- Registro
- 202601229371
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão
qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o
fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio,
cuja análise importaria em indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e
alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária não examinou de forma específica as
alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto
ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução
n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação
biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo
de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo
Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação
da via eleita e vedação de supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas
corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe
5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.