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AgRg nos EDcl no HC 202600936690 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080607
Registro
202600936690
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL (ART. 210 DO RISTJ). SUPERVENIÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da pretensão deduzida com o HC n. 1.009.877/SP, aplicando o art. 210 do RISTJ. 2. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos adotados, limitando-se a alegar ausência de apreciação de mérito no writ anterior e superação da unirrecorribilidade em razão da Súmula 182/STJ no AREsp n. 3.051.701 (fls. 416/417). 3. A reprodução de postulação idêntica já submetida ao Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar, independentemente de prévio julgamento de mérito na impetração anterior. 4. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não afasta o registro de reiteração, tendo havido prestação jurisdicional no writ anterior, com resposta às alegações e reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal manifesto. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.