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AgRg nos EDcl no HC 202600936690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080607
- Registro
- 202600936690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM
PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL (ART. 210 DO RISTJ). SUPERVENIÊNCIA
DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do
habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da
pretensão deduzida com o HC n. 1.009.877/SP, aplicando o art. 210 do
RISTJ.
2. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos
adotados, limitando-se a alegar ausência de apreciação de mérito no
writ anterior e superação da unirrecorribilidade em razão da Súmula
182/STJ no AREsp n. 3.051.701 (fls. 416/417).
3. A reprodução de postulação idêntica já submetida ao Superior
Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar,
independentemente de prévio julgamento de mérito na impetração
anterior.
4. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica não afasta o registro de reiteração, tendo
havido prestação jurisdicional no writ anterior, com resposta às
alegações e reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal
manifesto.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.