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AgRg no HC 202601611729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092258
Registro
202601611729
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Precedente. 2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido. 3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal. 4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos autônomos e concretos. 5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa demonstrar eventual período depurador. 6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas. 7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus. 8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.