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AgRg no HC 202601567690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091484
- Registro
- 202601567690
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável;
denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024;
sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia,
com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71,
todos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No
regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a
instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma
ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por
medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição
apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à
impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual,
atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo,
à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em
agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas
corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas
cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese
não configurada.
6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada
à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da
resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas,
incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo.
7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu
causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça
decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade
apta a anular os atos subsequentes.
8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para
suscitar matérias não aventadas na inicial do writ.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela
permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem
pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os
fundamentos quando evidenciada gravidade concreta.
10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas
no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem
pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se
apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada
no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a
faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da
instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem
deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565
do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental
quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A
contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência
dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo
idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da
ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é
inviável a substituição por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 565.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira
Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC
147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n.
2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no
HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.