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AgRg no AgRg no HC 202504027427 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1044200
Registro
202504027427
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso. 2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais. 3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos. 4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.