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AgRg no HC 202601353219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088102
- Registro
- 202601353219
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA
GRAVE E HISTÓRICO CARCERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado,
visando restabelecer concessão de livramento condicional cassada
pelo Tribunal Estadual por ausência de requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prática de
falta disciplinar grave e o histórico carcerário do apenado
justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência de
requisito subjetivo e (ii) se há limite temporal para a aferição do
requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, ou se deve ser
considerado todo o período da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito subjetivo do livramento condicional, previsto no art.
83 do Código Penal, demanda comportamento satisfatório durante a
execução, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover
a subsistência por meio de trabalho honesto; a falta grave por
evasão, somada à prisão em flagrante no curso da execução e ao
histórico carcerário, evidencia ausência de mérito carcerário.
4. Conforme orientação consolidada (Súmula 441/STJ), a falta grave
não interrompe o lapso para o livramento condicional, mas autoriza o
indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito
subjetivo.
5. De acordo com o Tema 1.161/STJ, não se aplica limite temporal à
análise do requisito subjetivo, devendo ser avaliado todo o período
de execução da pena para aferição do mérito do apenado.
6. Não há ilegalidade na cassação do benefício quando a decisão
baseia-se em elementos idôneos relacionados ao comportamento
prisional e ao sistema progressivo (Lei de Execução Penal, art.
112), sendo legítima a cautela diante de histórico de indisciplina.
7. As alegações de exigência de requisitos extralegais não
prosperam, pois os fundamentos adotados se coadunam com os
parâmetros legais do art. 83 do Código Penal e com a avaliação do
comportamento do apenado durante toda a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. As faltas graves praticadas durante a execução, embora não
interrompam o prazo para o livramento condicional, justificam o
indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo. 2. A
aferição do requisito subjetivo do livramento condicional deve
considerar todo o período de execução da pena, sem limite temporal.
3. A concessão do livramento condicional exige mérito carcerário
compatível com o art. 83 do Código Penal e pode ser negada quando o
histórico revela indisciplina, inclusive evasão e novos delitos, sem
caracterização de ilegalidade na decisão que cassou o benefício.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 83; LEP, art. 112; STJ, Súmula 441
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 441; STJ, Tema 1.161
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.