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AgRg no AgRg no RHC 202601441070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236348
Registro
202601441070
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art. 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade individual, sempre condicionado à estrita necessidade e proporcionalidade do gravame. 2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do crime e para realizar o transporte dos entorpecentes". Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal". 3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de perfis da rede social Instagram para a comercialização das substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como] comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive, variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe, ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos integrantes da associação, a associação criminosa continuou operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das drogas". 4. No que tange à condição de gestante da recorrente - A., mãe -, o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1", ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.