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AgRg no HC 202501147886 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993295
- Registro
- 202501147886
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1
DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da
impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a
ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena
em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico
determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao
monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção
do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com
monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do
cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do
monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica
para essa espécie de sanção executória.
4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento
eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na
legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda
de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o
descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a
cada violação, sob pena de excesso de execução.
5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de
sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da
pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento
eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do
cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do
monitoramento eletrônico.
Tese de julgamento:
1. Na execução penal, o descumprimento das condições do
monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento
da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de
previsão legal.
2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei,
ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura
excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX;
Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os
limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.