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AgRg no RHC 202601316489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235842
- Registro
- 202601316489
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DE OFÍCIO. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da nulidade da conversão da prisão em flagrante em
preventiva, a revogação da custódia e a substituição por medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. Conversão da prisão em flagrante em preventiva
antes da audiência de custódia e sem prévia provocação,
posteriormente sucedida por representação da autoridade policial e
manifestação favorável do Ministério Público. Abordagem policial
após denúncias anônimas detalhadas, com apreensão de 15,78g de
cocaína (um tablete e seis papelotes), duas cartelas de munições .32
(20 unidades) e R$ 1.796,00 em espécie, além de confirmação, em
cognição sumária, por suposta destinatária de que receberia a droga.
Existência de registros pretéritos e condenação pelo art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, indicando possível reiteração delitiva.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. Decisão
monocrática manteve a custódia cautelar por garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando idônea
a fundamentação e inadequadas as medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação de
prisão preventiva de ofício, na conversão da prisão em flagrante, é
nulidade superável por posterior representação da autoridade
policial e manifestação do Ministério Público; (ii) saber se há
elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o
periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva para garantia
da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art.
312); (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes e adequadas diante do risco de reiteração delitiva (CPP,
art. 282, I e II); (iv) saber se condições pessoais favoráveis
impedem a custódia cautelar; e (v) saber se é possível acolher
alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de
eventual pena futura e discutir regime prisional nesta fase
processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A posterior representação da autoridade policial e a manifestação
do Ministério Público favorável à manutenção da custódia suprem o
vício formal da decretação de ofício da prisão preventiva, afastando
alegada violação ao sistema acusatório.
6. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, os
elementos concretos apurados - apreensão de entorpecentes, munições
e quantia expressiva em dinheiro, confirmação por suposta
destinatária, registros pretéritos e condenação anterior -
evidenciam gravidade concreta e periculosidade social, legitimando a
prisão preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da
necessidade de acautelar a ordem pública (CPP, art. 282, I e II).
8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a
manutenção da custódia preventiva quando presentes fundamentos
cautelares idôneos.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de
eventual regime de cumprimento de pena não comporta acolhimento em
sede de cognição sumária, sendo matéria aferível ao final da
instrução e julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A representação subsequente da autoridade policial e a
manifestação ministerial favorável sanam a irregularidade da
decretação de ofício da prisão preventiva. 2. A apreensão de
entorpecentes, munições e numerário, aliada a indícios de mercancia
e registros/crimes pretéritos, configura gravidade concreta e
autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares diversas
da prisão são inadequadas quando presente risco concreto de
reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
custódia preventiva diante de fundamentos cautelares idôneos. 5. A
avaliação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
face do regime de cumprimento de pena é inviável na fase inicial do
processo. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 313; CR/88, art. 93,
IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 136.708/MG, Quinta
Turma, j. 16.03.2021; STJ, RHC 137.202/BA, Quinta Turma, j.
08.06.2021; STJ, RHC 118.027/AL, Quinta Turma, j. 08.10.2019; STJ,
HC 511.692/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2019; STJ, RHC 81.745/MG,
Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j.
01.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC
95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.03.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta
Turma, j. 26.09.2017; STJ, RHC 94.204/MG, Quinta Turma, j.
10.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.