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AgRg no HC 202601317766 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087531
Registro
202601317766
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO WRIT. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, porque o prazo para interposição do recurso cabível na origem ainda estava em curso, o que desautorizou o manejo do writ por inadequação da via eleita e por desvirtuamento do remédio constitucional. 2. Não houve constrangimento ilegal evidente, pois o acórdão estadual reconheceu lastro probatório idôneo colhido sob contraditório e confirmado em plenário, com destaque para a soberania dos veredictos e para a presença de prova testemunhal e elementos corroboradores. 3. A pretensão defensiva demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.