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AgRg no HC 202600215910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068920
- Registro
- 202600215910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA APÓS
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, ante a incidência da preclusão temporal sui generis.
2. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, na fixação
do regime fechado e alega falta de conhecimento prévio das falhas
para afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de oito anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
apelação (2018) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; e STJ, AgRg no RHC
134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
30/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.