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AREsp 202500346052 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847780
Registro
202500346052
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo. 2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial. 3. Agravo julgado prejudicado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.