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AgRg no RHC 202601583399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 237130
- Registro
- 202601583399
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "a existência de organização criminosa permanente e
estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de
grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação
de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a
atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de
"ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") [ser] sócio de JOÃO
CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como
passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína
escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente
através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO
CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de
entorpecentes".
3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de
agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a
habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão
preventiva.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não
conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial
segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de
extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão
jurisdicional.
8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do
artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria
não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada
pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
9. No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a
transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo
a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos
interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio
constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância
de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente
impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.