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EDcl no AgRg no AREsp 202504836326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128213
- Registro
- 202504836326
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO
PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CP). POLICIAIS CIVIS QUE, NO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO, SOLICITARAM VANTAGEM INDEVIDA DE R$ 30.000,00 A
COMERCIANTES PARA QUE NÃO LAVRASSEM PROCEDIMENTO POR SUPOSTA
IRREGULARIDADE CADASTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que
justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão,
porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.
5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não
autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de
prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do
julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como
via de revisão do mérito do que foi decidido.
3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.