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AgRg no RHC 202505000090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 230095
- Registro
- 202505000090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da
prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada
com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de
violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do
distrito da culpa por aproximadamente oito meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram
presentes e contemporâneos os fundamentos do art. 312 do CPP para a
manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da
conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares
diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições
pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema
violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas
em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela
risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a
sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de
contemporaneidade.
6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis
evidenciado pelo modus operandi e pela fuga.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi,
autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A
fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a
prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há
que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa
hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da
fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum
libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se
prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal
quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições
pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos
os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ,
AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no
RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.