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AgRg no RHC 202601684999 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
237479
Registro
202601684999
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Como delineado na decisão agravada, há elementos concretos que justificam a prisão preventiva, em especial a gravidade da conduta em tese praticada, diante do modus operandi adotado na prática ilícita, da posição de destaque atribuída ao agravante e dos indícios de atuação habitual dos investigados no cometimento de delitos de mesma natureza. 3. A decisão foi clara ao demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar (decretada assim que foram concluídas as investigações). Logo, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a juriprudência desta Corte Superior, o que obsta a reforma pretendida neste agravo. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.