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AgRg no RHC 202504830226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228945
- Registro
- 202504830226
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE
PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de recurso em habeas corpus manejado em
favor de acusado de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta quebra da cadeia de custódia de provas
digitais extraídas de aparelhos celulares, requerendo o
desentranhamento do relatório policial e a nulidade das provas, bem
como a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do
art. 312 do CPP, de contemporaneidade. Pugna pela possibilidade de
aplicação de cautelares diversas, além de afirmar que a pendência de
recurso ou a superveniência de pronúncia não impedem o conhecimento
do habeas corpus.
3. Foi proferida decisão de pronúncia superveniente, tendo a defesa
interposto recurso em sentido estrito, ainda pendente de apreciação
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível à Corte
Superior examinar, em recurso em habeas corpus, alegações relativas
à fundamentação da prisão preventiva, à suposta falta de
contemporaneidade e à quebra da cadeia de custódia de provas
digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
indevida supressão de instância; e (ii) saber se a superveniência de
decisão de pronúncia com interposição de recurso em sentido
estrito, torna prejudicado o recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não examinou, no julgamento do writ
originário, as teses relativas à fundamentação da prisão preventiva,
à alegada ausência de contemporaneidade e à quebra da cadeia de
custódia das provas digitais, o que impede sua apreciação direta sob
pena de indevida supressão de instância.
6. Demais disso, reconhece-se a prejudicialidade do recurso em
habeas corpus, porquanto a decisão de pronúncia superveniente passou
a constituir novo título, que deve ser contestado pelo competente
recurso em sentido estrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso em habeas
corpus, matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. A superveniência de decisão de pronúncia configura novo título, o
qual deve ser impugnado pelo recurso em sentido estrito.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ,
AgRg no HC 757.164/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 1.013.650/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STJ, AgRg
no AgRg no RHC 200.917/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.