← Jurioteca
AgRg no HC 202601326146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087741
- Registro
- 202601326146
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM
1/3 COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. A absolvição por insuficiência de provas exige reexame
aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a adoção de fração
superior a 1/6 para aumento pela presença de agravantes, ou inferior
a 1/6 pela incidência de atenuantes, requer fundamentação concreta,
como no caso, em que a aplicação do acréscimo em 1/3 decorreu da
existência de duas condenações pretéritas por crimes patrimoniais, o
que não comporta reparo.
4. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto e
impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.