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EDcl no AgRg no RHC 202600972319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234218
- Registro
- 202600972319
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas
corpus, no qual se alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri
por falha na gravação da prova oral.
2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto à apreciação de
liminar deduzida no agravo regimental e risco concreto de prisão,
além da falta de enfrentamento da recusa do Tribunal de origem em
examinar o mérito do habeas corpus e da natureza jurídica da
nulidade aventada.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a
impossibilidade de exame, por esta Corte, de matéria não apreciada
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e
registrou a superação do pedido de tutela provisória pelo julgamento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade a justificar a integração
do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à apreciação
de tutela provisória e do alegado risco de prisão; e (ii) ao
enfrentamento da tese de nulidade da sessão do júri não analisada na
origem e da sua natureza jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado
enfrentou os pontos essenciais e afastou a possibilidade de exame
direto de matéria não apreciada na origem, não se verificando
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.
6. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser
conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Embargos de declaração não se prestam à inovação ou à rediscussão do
mérito do julgado.
7. O julgamento do agravo regimental torna superado o pedido de
tutela provisória nele formulado, inexistindo omissão a ser sanada.
8. Pretensão meramente infringente. A defesa busca modificar a
conclusão anteriormente exarada, finalidade que não se coaduna com a
medida integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.