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EDcl no AgRg no RHC 202600972319 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
234218
Registro
202600972319
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri por falha na gravação da prova oral. 2. Fato relevante. Embargante aponta omissão quanto à apreciação de liminar deduzida no agravo regimental e risco concreto de prisão, além da falta de enfrentamento da recusa do Tribunal de origem em examinar o mérito do habeas corpus e da natureza jurídica da nulidade aventada. 3. As decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a impossibilidade de exame, por esta Corte, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e registrou a superação do pedido de tutela provisória pelo julgamento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade a justificar a integração do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à apreciação de tutela provisória e do alegado risco de prisão; e (ii) ao enfrentamento da tese de nulidade da sessão do júri não analisada na origem e da sua natureza jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou os pontos essenciais e afastou a possibilidade de exame direto de matéria não apreciada na origem, não se verificando omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 6. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Embargos de declaração não se prestam à inovação ou à rediscussão do mérito do julgado. 7. O julgamento do agravo regimental torna superado o pedido de tutela provisória nele formulado, inexistindo omissão a ser sanada. 8. Pretensão meramente infringente. A defesa busca modificar a conclusão anteriormente exarada, finalidade que não se coaduna com a medida integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.