← Jurioteca
AgRg no RHC 202601122800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234884
- Registro
- 202601122800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão
da inexistência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a
redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por
atos normativos internos com titularidade coletiva e competência
concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de
prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se
resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas
nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios
objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de
competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade
coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão
colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa
critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando
direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico
dentro do colegiado.
4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por
critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio
equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo
a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz
natural.
5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização
judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição
de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não
havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros
objetivos e impessoais.
6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e
exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a
ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade,
nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos
normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser
sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e
competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado,
legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e
impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A
reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas
nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos,
não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios
objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à
prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art.
563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83;
CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007
(COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução
de Serviço nº 03/2025
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN
20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº
225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe
09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe
20.06.2022; STF, Súmula nº 706
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.