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AgRg no REsp 202503376390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233681
- Registro
- 202503376390
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DA MINORANTE EM
1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/5 (natureza
e quantidade de drogas apreendidas), não havendo a apontada violação
legal.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.